CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 146
Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


Artigo 146-A
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Resumo Jurídico

Artigo 146 da Constituição Federal: Competência Tributária e Limites

O Artigo 146 da Constituição Federal estabelece as regras fundamentais sobre a competência tributária em nosso país, determinando quem tem o poder de criar e cobrar impostos e quais são as limitações a esse poder. Seu objetivo principal é organizar a tributação e garantir a segurança jurídica, evitando conflitos entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Principais Pontos do Artigo 146:

  • Definição de Normas Gerais: O artigo atribui à União a competência para instituir normas gerais em matéria de legislação tributária. Isso significa que a União estabelece as diretrizes e princípios básicos que devem ser seguidos por todos os entes federativos na criação de seus impostos. Essas normas gerais visam uniformizar e harmonizar o sistema tributário nacional.

  • Competência Exclusiva da União para Certos Tributos: O inciso I do artigo é crucial, pois determina que a União terá competência exclusiva para instituir impostos sobre:

    • Renda e proventos de qualquer natureza: Este é o famoso Imposto de Renda (IR), cobrado sobre os ganhos financeiros das pessoas e empresas.
    • Produto industrializado: Refere-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide sobre a produção de bens manufaturados.
    • Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários: Exemplos incluem o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOCCS).
    • Propriedade ou posse de bem imóvel em seu território e nas áreas a ele compreendidas, ou sobre a sua transmissão: É importante notar que este ponto foi alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A Constituição estabelece a competência da União para instituir impostos sobre propriedade ou posse de bem imóvel em seu território e nas áreas a ele compreendidas, ou sobre a sua transmissão, mas o inciso II do artigo 153 lista os impostos que a União pode instituir, e a propriedade de imóvel urbano é tratada como Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal (art. 156, I). Já a propriedade de imóvel rural é competência da União, como Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), previsto no art. 153, VI. A transmissão de bens imóveis é de competência estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme o art. 155, I.
    • Propriedade de veículos automotores: Este é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que na verdade é de competência estadual, conforme o art. 155, III.
  • Definição de Conflitos de Competência: O inciso II estabelece que cabe à lei complementar resolver conflitos de competência tributária que possam surgir entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa lei complementar é essencial para garantir que não haja sobreposição de impostos e que cada ente federativo saiba exatamente quais tributos pode instituir.

  • Definição de Fato Gerador, Base de Cálculo e Contribuinte: O inciso III determina que a lei complementar definirá, em relação aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    • Fato gerador: O evento que dá origem à obrigação de pagar o imposto.
    • Base de cálculo: O valor sobre o qual o imposto será calculado.
    • Contribuinte: A pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento do imposto.

Em Resumo:

O Artigo 146 da Constituição Federal é um pilar fundamental do sistema tributário brasileiro. Ele delineia a divisão de poderes para a criação de impostos, estabelecendo a exclusividade da União para certos tributos e, mais importante, prevê o uso de leis complementares para uniformizar regras, resolver conflitos de competência e definir os elementos essenciais dos impostos de Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso busca garantir um sistema tributário mais justo, organizado e previsível para todos.